Por que o nome da conta bancária não pode ser o critério que define a dignidade do devedor

O debate sobre a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias alcançou, nos últimos dois anos, um patamar de maturidade jurisprudencial que obriga advogados, juízes e credores a rever premissas consolidadas por décadas de aplicação mecânica da lei processual. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivas manifestações que culminaram no reconhecimento do Tema 1.285 pelo rito dos recursos repetitivos, deixou assentado o que a dogmática constitucional já prenunciava: a proteção ao mínimo existencial não se deixa aprisionar por rótulos financeiros.


A Moldura Legal e Sua Insuficiência

O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 declara absolutamente impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos”. A literalidade do dispositivo é aparentemente clara: poupança sim, conta corrente não, CDB não, fundo de investimento não. Quem lê a norma de forma isolada chega à conclusão de que o legislador fez uma escolha deliberada e restritiva — proteger apenas quem teve o cuidado ou a sorte de guardar seu dinheiro na modalidade certa.

Essa leitura, porém, peca por confundir o veículo com a substância. O que o legislador quis proteger não foi a caderneta de poupança enquanto produto bancário, mas a reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. A poupança era, à época da norma, o instrumento popular por excelência dessa reserva. Tratá-la como critério absoluto é fazer da forma um fetiche, sacrificando a finalidade da norma à sua literalidade.


O Princípio do Mínimo Existencial como Fundamento Autônomo

O mínimo existencial não é criação processual. Sua raiz está no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal — a dignidade da pessoa humana como fundamento da República —, reforçado pelos direitos sociais do art. 6º (saúde, alimentação, moradia, educação) e pela cláusula geral de proteção ao ser humano que perpassa todo o texto constitucional.

Na teoria dos direitos fundamentais, o mínimo existencial designa o núcleo irredutível de condições materiais sem as quais o exercício de qualquer liberdade se torna quimérico. Não se trata de generosidade do Estado ou do sistema jurídico: trata-se de um piso abaixo do qual a pessoa deixa de ser sujeito de direitos para se tornar mero objeto das relações econômicas.

Aplicado ao direito processual de execução, o princípio impõe um freio teleológico à voracidade do processo executivo. A execução existe para satisfazer o credor, mas não pode fazê-lo à custa da destruição das condições mínimas de sobrevivência digna do devedor. Há, aqui, uma tensão constitucional genuína entre o direito do credor à tutela executiva efetiva (art. 5º, XXXV, CF) e o direito do devedor à dignidade (art. 1º, III, CF). Essa tensão não se resolve por supressão de um polo, mas por ponderação.


A Evolução Jurisprudencial do STJ: De Interpretação Restritiva ao Reconhecimento Funcional

A trajetória do STJ sobre o tema é ilustrativa de como a jurisprudência pode evoluir quando a rigidez literal encontra resistência na realidade.

Durante anos, as turmas do Tribunal oscilaram entre posições que ora ampliavam a proteção para além da poupança — reconhecendo a impenhorabilidade em conta corrente e fundos de investimento quando o valor tivesse natureza de reserva —, ora reafirmavam a literalidade do art. 833, X, do CPC, circunscrevendo a proteção ao produto “caderneta de poupança”.

O ponto de virada decisivo ocorreu em 21 de fevereiro de 2024, quando a Corte Especial do STJ, por unanimidade, julgou os REsps 1.660.671 e 1.677.144, ambos relatados pelo Ministro Herman Benjamin. A tese firmada foi precisa: a impenhorabilidade automática e absoluta até quarenta salários mínimos aplica-se exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança. Contudo — e aqui reside o avanço —, quando a penhora recair sobre valores em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a proteção poderá ser estendida ao devedor que comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.

A distinção é estrutural. Para a poupança: presunção absoluta, sem necessidade de prova. Para as demais modalidades: proteção condicionada à comprovação da natureza de reserva, com ônus atribuído ao devedor.

Não satisfeito com a solução intermediária — e reconhecendo a repetitividade massiva da matéria (foram contabilizados 56 acórdãos e mais de 2.800 decisões monocráticas sobre o mesmo tema até 2022) —, o STJ afetou os REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.285. A questão submetida à deliberação da Corte Especial, na afetação publicada em outubro de 2024, é definitiva em sua amplitude: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.

O julgamento foi iniciado em dezembro de 2024, e a tese parcialmente proclamada já firmou que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos: depositada em poupança, ainda que movimentada como conta corrente; e mantida em espécie, conta corrente ou investimentos que possuam natureza de reserva contínua e duradoura para emergências.

A sinalização é inequívoca: a Corte está definitivamente abraçando o critério funcional sobre o critério formal.


Por que a Tese da Presunção Absoluta é a Mais Correta

A solução intermediária firmada em fevereiro de 2024 — impenhorabilidade automática para poupança, condicionada para as demais contas — representa inegável avanço, mas ainda conserva uma assimetria de difícil justificação constitucional.

Primeiro problema: o critério do produto bancário é arbitrário. A caderneta de poupança distingue-se de um fundo de investimento conservador ou de uma conta corrente com saldo remanescente, essencialmente, pelo nome e pelo indexador. Do ponto de vista da função econômica que cumpre na vida de uma família de baixa renda — guardar uma reserva para emergências —, as diferenças são irrelevantes. Tratar de forma distinta situações funcionalmente idênticas viola a isonomia material.

Segundo problema: o ônus da prova recai sobre quem menos pode suportá-lo. Impor ao devedor — muitas vezes sem assistência jurídica, em situação de hipossuficiência econômica e sob a pressão psicológica de uma execução — o dever de provar que seu saldo de conta corrente é uma “reserva de mínimo existencial” é construir uma proteção que existe no papel mas raramente se concretiza na prática. A efetividade dos direitos fundamentais não pode depender da sofisticação jurídica do seu titular.

Terceiro problema: o sistema BACENJUD/SISBAJUD não distingue tipos de conta. Quando o juiz determina o bloqueio eletrônico via sistema, o algoritmo não pergunta se o dinheiro está na poupança ou na conta corrente. O bloqueio atinge o patrimônio do devedor indistintamente. Se o efeito prático da constrição é o mesmo, a proteção também deveria sê-lo.

A solução constitucionalmente adequada é reconhecer que a presunção de impenhorabilidade — até o limite de quarenta salários mínimos — deve ser estendida a qualquer modalidade de depósito ou aplicação, com inversão do ônus da prova: cabe ao credor demonstrar que o valor não tem caráter de reserva, e não ao devedor provar que tem. Essa inversão é coerente com a lógica protetiva dos direitos fundamentais e com a vulnerabilidade estrutural do devedor no processo executivo.


O Argumento Teleológico: A Lei Protege a Função, não o Rótulo

O Ministro Herman Benjamin, em seu voto condutor no REsp 1.677.144, pontuou com precisão cirúrgica que “somente o nome da aplicação financeira não é suficiente para garantir a impenhorabilidade”. A afirmação tem dupla face: se o nome não basta para garantir a proteção, tampouco pode bastar para negá-la.

O que o sistema jurídico protege é a função de reserva patrimonial mínima. Se determinada quantia — seja em conta corrente, tesouro direto, fundo DI ou CDB de liquidez diária — cumpre essa função na economia doméstica do devedor, ela merece a mesma proteção que a lei confere à poupança. Interpretação diversa seria premiar quem tem acesso a produtos financeiros específicos e punir quem simplesmente guarda seu dinheiro onde o banco colocou, sem qualquer escolha técnica ou ideológica.

Essa leitura é reforçada pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incorporou ao Código de Defesa do Consumidor a proteção explícita ao mínimo existencial do devedor superendividado, consagrando a ideia de que a proteção da dignidade no endividamento é um valor sistêmico do ordenamento — não uma exceção processual a ser interpretada restritivamente.


Implicações Práticas para Advogados e Juízes

O estado atual da jurisprudência, com o Tema 1.285 em vias de consolidação, exige ajustes de postura de todos os atores processuais:

Para advogados de devedores: não aceitar passivamente o bloqueio de valores em conta corrente ou aplicações financeiras alegando que “a lei só protege poupança”. O momento é de arguir, fundamentadamente, a natureza de reserva mínima dos valores, com apoio na jurisprudência da Corte Especial do STJ e na tese parcialmente proclamada no Tema 1.285. Documentar extrato histórico, rendimentos, periodicidade de movimentação e ausência de caráter de circulação comercial é essencial para construir a prova da reserva.

Para advogados de credores: a tese da impenhorabilidade irrestrita não é mais um argumento protelatório — é jurisprudência consolidada. Tentar executar valores manifestamente destinados à subsistência do devedor, além de juridicamente temerário, pode ensejar reconhecimento de abuso do direito de execução.

Para juízes: a análise do pedido de impenhorabilidade não pode ser superficial. A mera alegação de que o dinheiro está em conta corrente não é fundamento suficiente para rejeitar a proteção. O dever de fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC) exige que o julgador enfrente a questão do mínimo existencial com a seriedade que o tema constitucional demanda.


Conclusão: A Constituição como Norma Viva

O debate sobre a impenhorabilidade de valores além da poupança é, no fundo, um debate sobre se a Constituição é norma viva ou letra morta. A dignidade da pessoa humana não pode ser condicionada à escolha do produto bancário em que o dinheiro está depositado. O sistema financeiro evolui, os produtos bancários se multiplicam, e a proteção jurídica não pode ficar presa a uma categoria criada nos anos 1960.

O STJ, ao reconhecer a necessidade de uniformização do Tema 1.285 e ao sinalizar, na tese parcialmente proclamada em dezembro de 2024, que a proteção alcança contas correntes e investimentos de natureza reservatória, cumpre seu papel constitucional de guardião da coerência do ordenamento. A consolidação dessa tese não é favor ao devedor: é reconhecimento de que o processo executivo, por mais legítimo que seja o direito do credor, não pode operar como máquina de produção de miséria.

O mínimo existencial não tem conta bancária preferida. Ele está onde o ser humano deposita sua segurança. E o direito que se pretende civilizatório não pode ignorar isso.


Artigo produzido com base na jurisprudência do STJ, especialmente nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 21/02/2024) e no Tema 1.285 dos Recursos Repetitivos (REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), com julgamento iniciado em dezembro de 2024 e tese parcialmente proclamada.

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